Justus Advogados Associados

Via de regra, as empresas prestadoras de serviço optantes pelo regime tributário do Lucro Presumido, dispõe de 32% de sua receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos do artigo 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei 9.429/95.

No entanto, referido dispositivo estabelece uma exceção quando da prestação de “serviços hospitalares”, de modo que a base de cálculo, nesses casos, é de 8% sobre a receita bruta auferida mensalmente.

Muito se discutiu a respeito do que seria abrangido pelo conceito de “serviços hospitalares”, sendo que a posição do fisco restritiva, ou seja, abrangia apenas aqueles realizados com aproveitamento da estrutura hospitalar.

Contudo, ao decidir o tema 217 de recursos repetitivos, o STJ acolheu a posição do contribuinte, e assim consolidou a tese de que incide o percentual de presunção reduzida sobre a receita proveniente da prestação de serviços hospitalares, e neles compreendidas as atividades de natureza hospitalar essenciais à população, independentemente da existência de estrutura para internação, excluídas as consultas realizadas por profissionais liberais em seus consultórios médicos.

Diante disso, surge a possibilidade para que as empresas do ramo, estudem a adequação dos serviços prestados à interpretação mais favorável do STJ, inclusive, para fins de buscar judicialmente a repetição dos valores pagos em excesso nos últimos 5 (cinco) anos.

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