A Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece em seu item II que “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego” (grifamos).
Esse entendimento sumulado ressalta a importância de os empregadores acompanharem a saúde de seus funcionários, cumprindo integralmente as normas de medicina e segurança, além de realizarem exames detalhados de saúde ocupacional. Dessa forma, é possível monitorar efetivamente as condições ambientais de trabalho nas instalações da empresa e gerir possíveis passivos trabalhistas e previdenciários.
É importante lembrar que as doenças ocupacionais são equiparadas a acidentes de trabalho, e sua caracterização tem consequências tanto durante o contrato de trabalho (como estabilidade no emprego), quanto após a sua rescisão (com possível reintegração do empregado doente). Além disso, elas também afetam o cálculo do RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) e do FAP (Fator Acidentário de Prevenção), o que pode encarecer os custos com a folha de pagamento.
Para implementar políticas de conformidade e evitar passivos trabalhistas, é recomendado buscar o auxílio de um advogado especializado.
Fonte: www.tst.jus.br – Súmula 378, item II