O texto parece estar correto em termos de gramática e estrutura, mas aqui está uma versão revisada para o blog:
“A imposição de contribuição assistencial, confederativa ou qualquer outra taxa fixada em assembleia a favor de sindicatos por parte de empregados ou empresas não associados é considerada uma violação ao princípio da liberdade de associação, de acordo com o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), expresso no artigo 8º, inciso V, da Constituição da República.
Em uma decisão publicada em 12/05/2023, a Segunda Turma do TST decidiu que “considera ofensiva ao direito de livre associação e sindicalização a instituição de cláusula em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, estabelecendo contribuição em favor da entidade sindical, a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma natureza, obrigando trabalhadores não sindicalizados, restando efetivamente nulas as estipulações que não observam essa restrição, e passíveis de devolução o montante irregularmente descontado”.
Portanto, o entendimento atual prevalecente é o seguinte: mesmo que as entidades sindicais imponham cláusulas de obrigatoriedade de recolhimento de contribuição ou taxa para custeio do sistema confederativo e assistencial, as empresas não devem realizar descontos dessas taxas nos rendimentos dos empregados não sindicalizados. Caso contrário, poderão ser condenadas a efetuar a devolução dos valores, uma vez que esses descontos são considerados ilegais.
Vale ressaltar que há uma Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal que aborda esse tema, estabelecendo que “a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”. Além disso, existem precedentes da Seção de Dissídios Coletivos do TST, como o Precedente Normativo nº 119, que afirma: “A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados”.
Lembre-se de que, para implementar políticas de conformidade e evitar passivos trabalhistas, é recomendado consultar um advogado especializado.
Fonte: www.tst.jus.br – RR – 1833-28.2012.5.15.0022